Tempo de serviço rural pode ser computado para obtenção de aposentadoria híbrida por idade

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Em sessão ordinária realizada em ambiente eletrônico, no período entre 18 de maio e 1º de junho, em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) revisou o representativo da controvérsia de Tema n. 168 e decidiu, por unanimidade, negar provimento ao incidente interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), adequando à tese firmada no Tema n. 1.007 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo“.

Na sessão ordinária de 26 de outubro de 2018, em Brasília, a TNU deu provimento ao recurso pedido de uniformização interposto pelo INSS contra o acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, afetando-o como representativo da controvérsia (Tema n. 168), no qual restou fixada a seguinte tese: “Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, não é possível somar ao período de carência, urbano ou rural, o tempo de serviço prestado remotamente na qualidade de trabalhador rural sem contribuição. Para fins dessa tese, entende-se por tempo remoto aquele que não se enquadra na descontinuidade admitida pela legislação, para fins de aposentadoria rural por idade, a ser avaliada no caso concreto.

Inconformada, a parte autora apresentou pedido de uniformização dirigido ao STJ, afirmando que a tese referida estava em dissonância com a jurisprudência daquela Corte Superior. O Superior Tribunal de Justiça também afetou a matéria (Tema n. 1.007) e determinou o retorno dos autos à TNU para oportuna aplicação do quanto decidido no recurso repetitivo.

Decisão – Em suas razões de decidir, a relatora do processo na TNU, Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, iniciou sua exposição de motivos afirmando que a controvérsia jurídica, no presente caso, cinge-se a saber se é possível o cômputo de período rural, remoto e descontínuo, laborado em regime de economia familiar, para fins de concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida.

Dando prosseguimento, a Magistrada apresentou o Acórdão proferido pela TNU, em 26 de outubro de 2018, e o julgamento do Tema n. 1.007 pelo STJ, que entendeu a questão de forma diversa. A relatora observou também que, no caso concreto, a Turma Recursal de origem decidiu no mesmo sentido do quanto pontificado pelo STJ: “Da análise dos julgados, conclui-se que a tese fixada por esta Turma Nacional não está de acordo com o que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se propõe a alteração da tese fixada no Tema n. 168 da TNU, nos mesmos moldes em que decidido por aquele Colendo Tribunal”, pontuou Afanasieff.

CJF 09.06.2020

*imagem da internet (ilustrativa)

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