Contribuição previdenciária patronal incide sobre hora repouso alimentação anterior à reforma trabalhista

“O ministro Herman Benjamin, relator dos embargos na Primeira Seção, destacou que a HRA é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador (…)”

​​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a embargos de divergência da Fazenda Nacional e decidiu que, nas situações anteriores à vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), incide contribuição previdenciária patronal sobre a Hora Repouso Alimentação (HRA).

Por maioria, o colegiado adotou posição que já era seguida na Segunda Turma e reconheceu o caráter remuneratório da verba, o que faz incidir a contribuição previdenciária patronal. O acórdão do julgamento foi publicado em maio.

A HRA é uma verba paga ao trabalhador por ficar disponível no local de trabalho, ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme regra estabelecida no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 5.811/1972.

Nos embargos de divergência, a Fazenda Nacional questionou decisão da Primeira Turma que havia concluído pelo caráter indenizatório da HRA – o que afastaria a contribuição previdenciária. Nos embargos, o fisco citou decisões da Segunda Turma em sentido oposto.

À dispo​​sição

O ministro Herman Benjamin, relator dos embargos na Primeira Seção, destacou que a HRA é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador.

Ele explicou que, nessa hipótese, o trabalhador recebe salário normal pelas oito horas regulares e HRA pela nona hora em que ficou à disposição da empresa. Segundo o relator, não há supressão da hora de descanso, hipótese em que o empregado ficaria oito horas contínuas à disposição da empresa e receberia por nove horas, com uma indenização pela hora de descanso suprimida.

“O empregado fica efetivamente nove horas contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebe exatamente por esse período, embora uma dessas horas seja paga em dobro, a título de HRA. Trata-se de situação análoga à hora extra: remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária”, fundamentou Herman Benjamin ao defender o caráter remuneratório da HRA.

Reforma trab​​​alhista

Em seu voto, o ministro esclareceu que o entendimento da seção é válido para os casos anteriores à vigência da reforma trabalhista, já que a Lei 13.467/2017 alterou a redação do parágrafo 4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para estabelecer que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento – de natureza indenizatória – apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

De acordo com o ministro Herman Benjamin, essa alteração não foi objeto de discussão no recurso.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EREsp 1619117

STJ 17.06.2020

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