Inscrição em cadastro do Governo Federal não é a única forma de comprovar renda familiar

Turma do TRF3 desconstitui sentença e determina juntada de novos documentos em pedido de aposentadoria por invalidez

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A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) desconstituiu sentença que concedeu aposentadoria por invalidez a uma mulher portadora de Alzheimer e determinou a remessa dos autos à vara de origem para juntada de novos documentos e prosseguimento da ação.

Decisão atendeu parcialmente pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que no recurso ao Tribunal alegou que houve irregularidades no recolhimento das contribuições como segurado facultativo de baixa renda, uma vez que a parte autora não estava inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

Ao analisar o processo, a relatora do acórdão, desembargadora federal Inês Virgínia, ponderou que a inscrição no CadÚnico não pode ser a única forma de se comprovar pobreza. Ela citou precedentes do TRF4 e avaliou que a situação também deve ser analisada por outros meios de prova, como laudo social, inscrição em programas assistenciais diversos, entre outros.

“O cadastro pode subsidiar a concessão de benefícios previdenciários, mas não pode ser requisito obrigatório e indispensável para caracterização da condição de segurado”, explicou.

Por fim, a desembargadora federal ressaltou que os argumentos apontados pelo INSS não são suficientes para embasar a improcedência da ação, sob pena de cerceamento de defesa.

“Mais adequado, no caso, revela-se a desconstituição da sentença e a reabertura da fase de instrução, para assim propiciar à parte autora oportunidade para demonstração de que preenchia, ou não, os requisitos exigidos pela lei”, concluiu.

Os autos foram encaminhados para a vara de origem para juntada de novos documentos ou realização de estudo social sobre a efetiva condição da parte como segurada facultativa de baixa renda.

Apelação Cível 0002685-38.2017.4.03.9999

TRF3 03.09.2020

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