CEF é condenada a indenizar família de falecida que teve o nome inscrito em serviço de restrição ao crédito

“Conforme os autos, a aposentada havia tomado empréstimos consignados junto à CEF e, após seu falecimento, foram realizadas duas negativações no nome dela, em meses distintos, mesmo depois de a instituição ter ciência do óbito da correntista.”

A 6ª Turma do TRF1 condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar indenização por danos morais à família de uma aposentada que teve o nome inscrito em serviço de restrição ao crédito após o óbito da beneficiária.

Conforme os autos, a aposentada havia tomado empréstimos consignados junto à CEF e, após seu falecimento, foram realizadas duas negativações no nome dela, em meses distintos, mesmo depois de a instituição ter ciência do óbito da correntista.

O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, ressaltou que a existência da pessoa natural termina com a morte, e a herança é transmitida desde logo aos herdeiros. Portanto, nesse caso, segundo o magistrado, os débitos não eram mais da falecida, e sim da herança correspondente.

“Reconhecida a falha de serviço da CEF, que deveria ter direcionado os seus meios de cobrança para as pessoas ou entes corretos, é de se reconhecer a ocorrência de dano moral presumido, uma vez que a inscrição indevida acarreta prejuízo e humilhação à preservação da memória do ente querido morto”, afirmou o juiz convocado.

Nesse contexto, o Colegiado entendeu, por unanimidade, que a família faz jus ao recebimento de indenização com juros de mora a contar do momento em que houve inscrição da falecida no rol de maus pagadores.

Processo: 0000390-38.2011.4.01.3809

TRF1 20.10.2020

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