Viúva que comprovar união estável com beneficiário depois do divórcio tem direito à pensão por morte

“(…)a 1ª Turma do TRF1 entendeu que ela tem direito ao benefício a contar da data do óbito do companheiro devido à dependência econômica presumida.”

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Para solicitar o recebimento de pensão por morte, uma mulher recorreu à Justiça Federal após ter o benefício negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O órgão argumentou que a requerente não se encaixa na condição de dependente do segurado, pois o casal se divorciou 15 anos antes do óbito.

No entanto, a autora afirmou que passou a viver em união estável com o ex-marido após a separação, mantendo a convivência conjugal até a data de óbito dele. Sendo assim, ela alegou fazer jus ao recebimento da pensão por parte do INSS.

Fundamentada nas provas apresentadas pela requerente, a 1ª Turma do TRF1 entendeu que ela tem direito ao benefício a contar da data do óbito do companheiro devido à dependência econômica presumida.

“Comprovados os requisitos legais, óbito, qualidade de segurado e demonstrada a existência de união estável até o óbito, a dependência econômica da autora é presumida nos termos do art. 16, inciso I, § 4º da Lei n. 8.213/91”, ressaltou o desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 1003467-48.2018.4.01.9999

TRF1 03.11.2020

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