Reativado o pagamento de benefício assistencial para idoso de 82 anos que havia sido suspenso por falta de cadastro

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento a um recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a sentença de primeira instância que determinou a reativação do benefício de prestação continuada (BPC-LOAS) para um homem de 82 anos, morador de Porto Alegre, cujo pagamento havia sido suspenso pela autarquia. A decisão foi proferida por unanimidade pela 5ª Turma da Corte em sessão virtual de julgamento realizada na última semana (5/11).

Benefício suspenso

Em novembro do ano passado, o autor ingressou na Justiça com um mandado de segurança pleiteando que lhe fosse concedida a reimplementação do benefício assistencial ao idoso.

No processo, ele narrou que recebeu o BPC de agosto de 2006 até julho de 2019. Segundo o INSS, o homem foi notificado em abril e em maio do ano passado sobre pendências em seu benefício, sendo orientado a procurar um Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) e realizar a sua inscrição e de sua família no Sistema de Cadastro Único (CadÚnico).

Devido ao não cumprimento da notificação por parte do segurado, o BPC foi suspenso pela autarquia previdenciária em julho. O autor afirmou que acabou realizando a atualização do CadÚnico em agosto de 2019, porém o pagamento do benefício continuou suspenso.

Sentença

O juízo da 25ª Vara Federal de Porto Alegre, em julho deste ano, analisou o mandado de segurança e determinou ao INSS a reativação do BPC do idoso, no prazo máximo de 30 dias contados a partir da intimação da sentença.

Recurso

A autarquia recorreu ao TRF4. Na apelação, sustentou a inexistência de direito líquido e certo do autor, porquanto o homem foi notificado para apresentação da inscrição no CadÚnico, solicitação não atendida e levada a efeito somente após o cancelamento do benefício. O INSS ainda defendeu a presunção de legalidade dos seus atos administrativos e que, no caso, não houve ilegalidade ou abuso de poder que justificasse o mandado de segurança.

Acórdão

A juíza federal convocada para atuar no Tribunal Gisele Lemke, relatora do recurso na Corte, posicionou-se em concordância com a sentença do juízo de origem.

“Após realizada a inscrição no CadÚnico, a parte autora requereu administrativamente a reativação do benefício. No entanto, o INSS indeferiu o pedido alegando que este só poderia ser analisado em instância recursal. Ocorre que, quando protocolado o requerimento de reativação do BPC, a parte já havia regularizado a situação cadastral pendente, comprovando o cumprimento da pendência que ocasionou a cessação do pagamento. O INSS, assim, já dispunha de todos os elementos necessários para a análise do pedido administrativo de reativação. Desta forma, não é razoável a exigência de interposição de recurso administrativo, já que era dever do INSS analisar, antes, o pedido de reativação. Verifica-se, assim, a configuração de ilegalidade do ato, já que o motivo da cessação do benefício assistencial já foi solucionado”, ressaltou a magistrada em sua manifestação.

A 5ª Turma, dessa forma, votou unanimemente no sentido de negar provimento à apelação e manter a reativação do pagamento do BPC para o idoso.

TRF4 09.11.2020

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