Beneficiário deve comprovar perda nos proventos para ter direito à revisão com base nas ECs 20/98 e 41/03

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Ao julgar apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que condenou a Autarquia a promover a revisão da renda mensal inicial dos proventos de aposentadoria concedida à parte autora, aplicando como limitador máximo, após dezembro de 1998, o teto fixado pela EC nº 20/98, no valor de R$ 1.200,00 reais, e a partir de janeiro de 2004, o teto estabelecido pela EC nº 41/03, de R$ 2.400,00 reais, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que julgou procedente o pedido da autora.

O Colegiado entendeu que o objetivo da revisão do teto previdenciário não é o reajuste de todos os benefícios concedidos antes das referidas emendas constitucionais, “mas apenas uma adequação aos novos limitadores, nos casos em que o salário-de-benefício foi originariamente decotado pelo teto vigente à época da concessão”, conforme destacou a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas.

Na hipótese dos autos, sustentou a magistrada, de acordo com os documentos juntados ao processo, “não restou comprovado que o salário de benefício da parte autora tenha sido limitado ao teto, merece reforma a sentença que julgou procedente o pedido autoral”.

A relatora também discorreu acerca dos processos sobrestados em decorrência dos institutos de Incidência de Resolução de Demandas Repetitivas (IRD e dos Recursos Especiais e Extraordinários, afirmando que as “suspensões nacionais” de feitos não ostentam (ainda) compulsoriedade que induza vício/nulidade nos julgamentos que prosseguirem (CPC/2015: art. 1.037, II e art. 982, I).

A magistrada ressaltou que o relator pode, “dentro do seu “livre convencimento motivado, e aferida, no concreto, a probabilidade da definição/reversão da tese em debate e por razões de política processual, prosseguir na deliberação, tanto mais quando o assunto objeto da suspensão for acessório ou periférico ao mérito da demanda, até porque contra o julgamento em si serão oportunizados os recursos usuais aos respectivos Tribunais de estabilização (ou, quiçá, rescisória)”.

A relatora ponderou que continuidade no julgamento do processo não cria prejuízo jurídico nem procedimental e, na prática, “tem decorrido razoável prazo entre a ordem de suspensão e o efeito julgamento do paradigma, malferindo a celeridade (em reforço, tem-se a razão de ser do §4º c/c letra “a” do Inciso V do art. 313 do CPC/2015, que limita no tempo a suspensão). Compreendendo que o julgamento, portanto, deverá prosseguir, com apreciação ordinária do recurso/remessa”, concluiu.

Processo nº: 0007446-22.2015.4.01.3700

TRF1 12.01.2021

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