A Concessão de Auxílio-Doença sem realização de Perícia Médica Presencial

Para o deferimento do benefício, além da comprovação da incapacidade, o segurado deve comprovar os requisitos legais específicos

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Na data de 31 de março de 2021 foi publicada a Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS Nº 32, a fim de regulamentar o disposto no artigo 6º, da Lei nº 14.131, sancionada na mesma data, que trouxe uma importante alteração no processo de concessão do auxílio doença sem a realização de perícia presencial, no atual momento, gerado pela pandemia do Covid-19.


O benefício de auxílio-doença, atualmente, denominado por Auxílio por Incapacidade Temporária, é benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, àqueles que, acometidos por doença, apresente incapacidade temporária para o exercício da atividade laboral que lhe garanta subsistência.


Para o deferimento do benefício, além da comprovação da incapacidade, o segurado deve comprovar qualidade de segurado e carência mínima exigida pela legislação. Anteriormente à edição da Portaria Conjunta, a comprovação da incapacidade se dava pela submissão do segurado à perícia médica. Com a nova regulamentação, até dezembro de 2021, os benefícios por incapacidade poderão ser deferidos com análise dos documentos médicos, pelo atendimento à distância no Portal do Meu INSS.


Contudo, o prazo máximo para concessão do benefício será de 90 dias, sendo vedada a prorrogação. As dificuldades e dúvidas geradas ao cidadão, neste período, podem ser sanadas com o planejamento previdenciário, nas matérias atinentes ao benefício por incapacidade, a ser realizado por advogado especializado, já que será necessário analisar qual o melhor benefício ao segurado, conforme cada caso específico.

Bruno Ferreira Silva, Advogado, especialista em Direito Previdenciário e Acidentário – contato@bfsadvocacia.com.br

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