TRF4 reestabelece benefício para homem que não foi notificado corretamente pelo INSS

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que cessou o pagamento do benefício a partir de agosto de 2019 por falta de atualização no cadastro do segurado

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu reestabelecer o benefício assistencial ao deficiente para um homem que teve o pagamento das parcelas cessado por falta de atualização no Cadastro Único (CadÚnico). O segurado, representado pela mãe no processo, possui doença mental e reside no município de Manoel Ribas (PR). Ele recebeu o benefício de agosto de 2007 até julho de 2019. A decisão foi proferida por unanimidade pela Turma Regional Suplementar do Paraná da Corte em sessão virtual de julgamento na última semana (10/8).

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que cessou o pagamento do benefício a partir de agosto de 2019 por falta de atualização no cadastro do segurado perante o Centro de Referência da Assistência Social (CRAS). Segundo o autor, a notificação da necessidade de tal atualização do CadÚnico foi recebida somente em março de 2020. Após atualizar o cadastro, o homem se dirigiu até a agência do INSS e foi informado que não poderia ter seu benefício reestabelecido de maneira imediata em via administrativa.

Dessa forma, foi ajuizada uma ação na 1ª Vara Federal de Pitanga (PR), em que o autor solicitou a concessão do mandado de segurança para a reativação do benefício de prestação continuada. O juízo deu provimento ao pedido, constatando a notificação tardia por parte do Instituto.

A sentença ficou sujeita à reexame necessário, situação em que a decisão em primeira instância necessita de confirmação por parte do Tribunal.

No reexame, a Turma Regional Suplementar paranaense não encontrou elementos para alterar a sentença, decidindo pela sua manutenção. O colegiado entendeu que o beneficiário foi notificado tardiamente e que ele tem direito ao reestabelecimento do benefício, com pagamento retroativo desde a data da cessação.

A desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, relatora do processo, destacou: “resta evidente que não houve no caso a prévia intimação do segurado acerca da necessidade de regularizar o seu Cadastro Único, mostrando-se nulo o ato de cancelamento perpetrado pela autoridade coatora (INSS)”.

“Comprovado que o impetrante foi notificado para atualização do Cadastro Único somente após a cessação do benefício assistencial e que efetuou as atualizações necessárias, não há motivo para a manutenção da suspensão do benefício, conforme decidido pela sentença”, concluiu a magistrada.

TRF4 18.08.2021

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