Período de carência só pode ser dispensado em casos de AVC com paralisia total

A autarquia deverá implantar o benefício em 45 dias

mri images of the brain

Photo by cottonbro on Pexels.com

Apenas em casos de acidente vascular cerebral (AVC) com sequelas graves, como a paralisia total, é possível a dispensa da carência para que o trabalhador seja considerado segurado para fins de recebimento de benefício. Com este entendimento, a Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) diminuiu o pagamento retroativo de uma costureira de 63 anos residente no município de Bandeirantes (PR). A decisão foi proferida no último mês (17/11).

A mulher, que ficou com sequelas parciais após sofrer um AVC em 2017, ajuizou ação na Comarca de Bandeirantes requerendo o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, que haviam sido negados administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Segundo a autarquia, ela não tinha a qualidade de segurada, pois não havia completado o período de carência (tempo de contribuição mínimo). A ação foi julgada improcedente e ela apelou ao TRF4.

Em decisão unânime, a Turma reformou a sentença e determinou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez sob o entendimento de que a autora estava incapaz de continuar trabalhando. Por maioria, o colegiado decidiu conceder acréscimo de 25% do valor do benefício devido à dependência da autora de terceiros.

A aposentadoria, entretanto, deverá ser paga retroativamente a janeiro de 2021, quando a costureira implementou a carência necessária para a obtenção do benefício, e não na data do requerimento administrativo. “A perícia médica atesta que a autora apresenta o CID sequela de AVC, com incapacidade total e definitiva, todavia, não atestou a ocorrência de circunstância grave, como paralisia total e irreversível, a modo de conceder extraordinariamente a dispensa da carência”, analisou o relator, desembargador Márcio Antonio Rocha.

A autarquia deverá implantar o benefício em 45 dias. Os valores anteriores serão corrigidos com juros e correção monetária.
Nº 5017004-54.2021.4.04.9999/TRF

TRF4 02.12.2021

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.