Segurada especial do INSS menor de idade tem direito a salário-maternidade ainda que a lei vede a realização de qualquer trabalho a menor de 16 anos

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Segurada especial com idade inferior a 16 anos que comprovar exercício de atividade rural tem direito ao salário-maternidade nos termos do art. 71 da Lei 8.213/1991, decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

No processo, de relatoria da desembargadora federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, a segurada apelou da sentença que julgou antecipadamente o pedido, dispensando a prova testemunhal, sob o fundamento de que, durante a gestação, a autora tinha menos de 16 anos de idade e por isso não poderia exercer legalmente qualquer atividade, e por isso não seria devido o benefício. Argumentou o cerceamento de defesa por parte do juízo de primeiro grau, que indeferiu a prova testemunhal e julgou o processo antecipadamente negando provimento ao pedido do benefício.

A relatora explicou que, nos termos do art. 11 da Lei 8.213/1991 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências), para a concessão do benefício sem o recolhimento de contribuições a qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal.

Em seguida, a magistrada destacou que, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “as regras de proteção às crianças e adolescentes não podem ser utilizadas com o escopo de restringir direitos, devendo-lhe ser aplicado o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social”, não sendo o critério etário isoladamente um fundamento válido para negativa do benefício.

Pelos motivos expostos, entendeu a relatora que somente com a completa instrução do processo é que se pode comprovar ou não a qualidade de segurada especial, e que configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova testemunhal.

A desembargadora federal concluiu o voto no sentido de julgar procedente o pedido de declaração de nulidade da sentença que indeferiu o pedido, para determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau a fim de completar a produção das provas necessárias. O voto foi seguido pelo colegiado por unanimidade.

Processo 1027368-40.2021.4.01.9999

TRF1 28.01.2022

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