TNU fixa tese sobre a indicação de exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas, para caracterização de atividade especial

O Colegiado reuniu-se em sessão de julgamento no último dia 23 de junho

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Durante a sessão ordinária de julgamento realizada em 23 de junho, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao pedido de uniformização que tratou da caracterização de atividade especial, julgando-o como representativo de controvérsia, e fixando a seguinte tese: 

“A partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, a indicação genérica de exposição a ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo” — Tema 298. 

O pedido de uniformização foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, o qual reconheceu como tempo especial o período trabalhado com exposição a óleos minerais, para fins de concessão de aposentadoria especial.  

Voto vencedor 

Ao proferir o voto vencedor, o juiz federal Fábio de Souza Silva, relator do processo na TNU, defendeu que “diante da ampla gama de elementos abrangidos pelas expressões óleos e graxas e hidrocarbonetos, o seu uso é insuficiente para caracterizar a atividade especial, sendo necessária a indicação do agente nocivo específico”.  

De acordo com o magistrado, tal exigência se aplica a partir do Decreto n. 2.172/1997, o qual indica, com maior especificidade técnica, os agentes nocivos à saúde, e a necessidade de laudo técnico das condições ambientais do trabalho na dinâmica probatória do tempo especial.  

O relator concluiu seu voto declarando ser necessário garantir a oportunidade de o segurado produzir prova da espécie de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que esteve exposto. “O que não é possível é admitir a subtração dessa oportunidade probatória, com a inviabilização absoluta e definitiva do acesso ao benefício”, afirmou o juiz federal. 

Desse modo, a Turma Nacional decidiu dar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto do juiz relator. 

Processo n. 5001319-31.2018.4.04.7115/RS  

CJF 21.07.2022

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