Gestante tem estabilidade provisória mesmo em contrato de experiência
“(…) a magistrada cita que a Súmula 244 também traz a garantia provisória de emprego da gestante mesmo mediante admissão por contrato de prazo determinado”
A 54ª Vara do Trabalho de São Paulo anulou a rescisão contratual de gestante que estava em período de experiência em uma rede de lojas de materiais de construção. A decisão da juíza substituta Rosangela Lerbachi Batista determina o retorno imediato da trabalhadora à função anteriormente exercida.
A sentença obriga a empresa a restabelecer o plano de saúde em favor da empregada e a garantir todos os direitos inerentes ao contrato de trabalho como se nunca tivesse sido rompido. A empresa tem dez dias contados da intimação para cumprir a determinação, sob pena de multa diária de R$ 500 em favor da profissional.
A mulher foi contratada em 16 de agosto de 2021 e dispensada imotivadamente em 29 de setembro de 2021. Mesmo tendo ciência da gravidez na época do desligamento, a loja afirmou não haver estabilidade provisória nesse caso.
Segundo a juíza, a tese da defesa não se aplica. Ela explica que a garantia provisória de emprego à gestante visa à proteção do nascituro e atende ao preceito constitucional da dignidade da pessoa humana.
“Tal garantia deve ser observada desde a concepção, independentemente da ciência do empregador ou da empregada, conforme Súmula 244, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva do empregador”, afirma.
Além disso, a magistrada cita que a Súmula 244 também traz a garantia provisória de emprego da gestante mesmo mediante admissão por contrato de prazo determinado.
A estabilidade provisória da gestante é uma proteção ao emprego da grávida e tem como principal objetivo oferecer garantia de continuidade da relação de emprego desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após a gestação.
Cabe recurso.
(Processo nº: 1001258-49.2021.5.02.0054)
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TRTSP 14.03.2022