União, Estado de São Paulo e Município de Marília devem custear tratamento multidisciplinar a menor com autismo
Para magistrado, Estatuto da Criança e do Adolescente garante a efetivação dos direitos referentes à saúde e educação de crianças e adolescentes
A 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Marília/SP determinou, no dia 28/3, que a União, o Estado de São Paulo e o Município de Marília forneçam ou custeiem, no prazo máximo de 30 dias, tratamento multidisciplinar a um menor com Transtorno de Espectro Autista (TEA), que consiste no atendimento psicológico, fonoterápico, neurológico, terapêutico ocupacional e ortopédico. A decisão é do juiz federal Ricardo William Carvalho dos Santos.
“Conforme prescreve o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é dever do Poder Público, junto com a família e a sociedade, garantir a efetivação dos direitos referentes à saúde e educação da criança e do adolescente, com absoluta prioridade. Assim, o fornecimento de tratamento clínico indicado pelos médicos é direito subjetivo do autor, sob pena de violação da legislação pátria, inclusive constitucional”, afirmou o magistrado.
Ricardo dos Santos fundamentou a decisão em diversos dispositivos, dentre eles os artigos 196, 197 e 198 da Constituição Federal; os artigos 2º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 8.080/1990; e o Estatuto da Criança e do Adolescente, que, segundo ele, “de forma ainda mais específica, estabelece que o atendimento integral devido pelo Poder Público compreende, além de medicamentos, órteses, próteses e outras tecnológicas assistivas ao tratamento, habilitação ou reabilitação”.
O magistrado ressaltou que, em se tratando de terapias, o artigo 6º da Lei nº 8.080/1990 compreende a oferta de procedimentos terapêuticos em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas do Sistema Único de Saúde (SUS) realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
Segundo o juiz federal, tanto os relatórios particulares quanto a conclusão da perita judicial confirmaram que o menor apresenta comprometimento global em seu desenvolvimento, sendo unânime a recomendação de abordagem multidisciplinar especializada com a finalidade de potencializar suas habilidades sociocomunicativas e comportamentais, bem como promover avanços em seu desenvolvimento.
“O estado não pode recusar o cumprimento de seu dever, sob a alegação de ausência de recursos orçamentários (reserva do possível) ou por se tratar, como defendem alguns, de normas programáticas, cuja aplicação dependa de planos ou programas de atuação governamental”, concluiu o magistrado.
Por fim, tendo em vista que o tratamento indicado se relaciona diretamente a seu desenvolvimento social, intimamente relacionado à educação, e considerando que o autor já se encontra matriculado e recebendo acompanhamento multiprofissional em instituição de Marília, Ricardo dos Santos entendeu ser razoável que a obrigação de fazer consistente na disponibilização ou custeio do tratamento seja inicialmente direcionada ao Município de Marília, sem prejuízo de redirecionamento (Estado de São Paulo e União) em caso de descumprimento.
TRF3 19.04.2022