Auxiliar reabilitado pelo INSS receberá indenização por dispensa indevida

Ao demiti-lo, a empresa descumpriu a cota exigida em lei para pessoas nessa condição

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Reframax Engenharia, com sede no Município de Serra (ES), a pagar R$ 10 mil de indenização a um auxiliar de logística dispensado em descumprimento da cota para pessoas reabilitadas pela Previdência Social, como prevê a legislação em vigor. De acordo com o colegiado, os danos morais, nesse caso, são presumíveis e não necessitam de comprovação.

Dor crônica 

Na ação, o trabalhador contou que fora contratado em 1999, na função de operador refratário, para prestar serviços, exclusivamente, à Arcelormittal Brasil. Em decorrência de dor crônica na região da coluna lombar, esteve afastado do trabalho de 2006 a 2019, com recebimento de auxílio-doença pelo INSS. 

Em fevereiro de 2019, retornara à empresa, após receber o certificado de reabilitação profissional, para atuar como auxiliar de logística. Mas, no mês seguinte, foi dispensado sem justa causa. Ele requereu, então, a nulidade da dispensa e a reintegração no emprego, bem como diferenças salariais e indenização por danos morais.

Prova do dano

Tanto o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Vitória quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) consideraram ilegal a dispensa, porque a Reframax não tinha observado o preenchimento da cota de cargos com pessoas reabilitadas, como estabelece o artigo 93 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991). Contudo, rejeitaram o pedido de  indenização por danos morais. Segundo o TRT, não havia prova do abalo moral e psicológico sofrido pelo trabalhador nem fora detectada situação humilhante ou vexatória que justificasse a reparação.

Displicência patronal

No entender do ministro Augusto César, relator do recurso de revista do auxiliar, não é necessária a demonstração da existência de danos contra o trabalhador prejudicado pelo descumprimento da cota legal de pessoas com deficiência ou reabilitadas. De acordo com ele, o TST considera que o não preenchimento dessas cotas representa grave displicência patronal acerca do cumprimento das políticas sociais afirmativas, e os danos morais, nessas situações, são presumidos. 

O ministro ainda observou que a exigibilidade de indenização, nesses casos, é normalmente enfrentada em ações coletivas. Todavia, a configuração do dano é ainda mais evidente quando se trata do indivíduo lesado, como na hipótese, em que o empregado foi dispensado em condição de vulnerabilidade. 

A decisão foi unânime. 

Processo: RRAg-7-59.2020.5.17.0012

TST 29.06.2022

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