Incorporadora e Caixa devem indenizar consumidor pela demora na entrega de imóvel
Decisão determinou, ainda, a devolução integral do montante pago e inverteu cláusula penal de 2% em favor do autor da ação
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de um consumidor de São Paulo receber indenização no valor de R$ 20 mil, sendo R$ 15 mil da empresa responsável pelo empreendimento imobiliário e R$ 5 mil da Caixa Econômica Federal (Caixa), pela demora, por mais de cinco anos, na entrega de imóvel comprado na planta.
Devido ao atraso, o comprador acionou a Justiça Federal solicitando a resolução do contrato de financiamento imobiliário, com a restituição dos valores pagos e a condenação da empresa e do banco à indenização por dano moral.
A sentença rescindiu o contrato entre as partes e condenou a incorporadora e o banco, de forma solidária, a restituírem o valor pago, com aplicação de cláusula penal de 2% sobre o montante apurado, bem como a indenização.
Após a decisão, a empresa recorreu ao TRF3, argumentando ausência de culpa pela rescisão do contrato, ocorrência de caso fortuito e/ou de força maior e inocorrência de dano moral.
Ao analisar o pedido, o relator do processo no TRF3, desembargador federal Wilson Zauhy, afastou a alegação de ausência de responsabilidade civil pelo atraso das obras. Para o magistrado, a empresa não demonstrou a existência de qualquer evento que pudesse, ao menos em tese, afastar sua obrigação de entregar a habitação a tempo.
“O caso dos autos, em que o autor realizou elevado investimento financeiro para adquirir imóvel que lhe serviria de residência e viu sua justa expectativa de recebê-lo no prazo, previsto contratualmente, frustrada não por poucos dias ou meses, mas por mais de cinco anos, revela situação que ultrapassa largamente os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de compensação pecuniária”, declarou.
O magistrado afastou a possibilidade de retenção de 25% dos valores pagos pelo consumidor, uma vez que a resolução contratual decidida na sentença se fundou no inadimplemento contratual da empresa e da Caixa. “Corretamente se decidiu pela restituição integral como forma de retorno ao status quo, com fundamento no artigo 475 do Código Civil”, justificou.
A decisão também confirmou a inversão da cláusula penal de 2% em favor do autor da ação, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Repetitivo nº 971. O dispositivo prevê que, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
Assim, a Primeira Turma, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o elevado grau de culpa da construtora, que atrasou em anos a entrega do imóvel, confirmou o valor da indenização arbitrado em sentença, de R$ 20 mil, sendo R$ 15 mil a ser pago pela empresa e R$ 5 mil pela Caixa.
Apelação Cível 50005450220164036144
TRF3 08.102020