Serviços de ortodontia realizados em clínicas não são considerados atividades hospitalares para fins fiscais

Os procedimentos ortodônticos, como colocação de aparelhos dentários, não correspondem a serviços hospitalares para efeitos de apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Esse foi o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, que deu provimento a um pedido da União para uniformização de interpretação de lei. O tema foi julgado pelo colegiado em sessão virtual na última sexta-feira (15/5).

O incidente de uniformização de jurisprudência foi suscitado em ação ajuizada por um consultório de odontopediatria de Blumenau (SC).

A clínica ortodôntica requereu a equivalência fiscal em relação aos percentuais calculados por prestadores de serviços hospitalares na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, buscando alíquotas de 8% e 12%, nos respectivos impostos.

Com o direito tributário reconhecido pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, a questão chegou a TRU por pedido da União, que apontou divergência de entendimento com um acórdão da 1ª Turma Recursal do Paraná.

Enquanto o colegiado catarinense garantiu a contribuição em porcentagens de serviços hospitalares para todas as atividades do consultório que não forem administrativas ou consultas odontológicas, a turma paranaense entendeu que os procedimentos ortodônticos e colocação de lentes de contato realizados fora de hospitais merecem distinção tributária com serviços hospitalares.

O relator do conflito de jurisprudência, juiz federal Andrei Pitten Velloso, considerou, a partir de decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o enquadramento de tratamento hospitalar, que a atividade de clínicas odontológicas não possui tal padrão para efeitos de benefício fiscal.

O magistrado julgou o conceito de serviços hospitalares pelo artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95: “tem-se que as atividades relacionadas à ortodontia não se identificam com as prestadas no âmbito hospitalar, ao contrário, por exemplo, das cirurgias buco-maxilares que necessitam de práticas de rotinas e procedimentos equivalentes a hospitalares”.

Tese Firmada

Com a decisão da TRU, fica pacificado o seguinte entendimento uniformizado nos JEFs da 4ª Região: “as atividades correspondentes à ortodontia não se enquadram como atividades hospitalares para fins fiscais, nomeadamente para se definir o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta, de modo a se determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no regime do lucro presumido”.


Nº 5013739-89.2018.4.04.7205/TRF

TRF4 20.05.2020

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