Suspensas ações que discutem inscrição na dívida ativa de valor indevido recebido por segurado do INSS
“Possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos parágrafos 3º e 4º, do artigo 115, da Lei 8.213/1991 aos processos em curso.”
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.860.018 e 1.852.691 para definir a possibilidade ou não da inscrição em dívida ativa, para cobrança, dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, nos processos em curso após as alterações promovidas pelas Leis 13.494/2017e13.846/2019.
O colegiado determinou a suspensão do julgamento de todos os processos que discutem a matéria em primeira e segunda instâncias, e também dos recursos sobre o mesmo tema no próprio STJ.
O assunto foi cadastrado no sistema de repetitivos do tribunal como Tema 1.064. A questão submetida a julgamento é a seguinte:
“Possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos parágrafos 3º e 4º, do artigo 115, da Lei 8.213/1991 aos processos em curso.”
Novidade legislativa
Relator dos recursos afetados, o ministro Mauro Campbell Marques destacou que a Lei 13.846/2019 alterou alguns dispositivos da Lei 8.213/1991, como no que diz respeito à possibilidade de inscrição na dívida ativa de quem recebeu indevidamente valores a título de benefício previdenciário.
Ele lembrou que o STJ já havia decidido sobre o assunto antes da alteração legislativa, em 2013, no Tema 598, sendo necessário, agora, interpretar a questão com enfoque na nova redação do artigo 115 da lei previdenciária. Segundo o ministro, são inúmeros os processos que tratam da temática.
“Considerando as informações prestadas e por se tratar de tema que envolve a interpretação e aplicação de repetitivo anterior e procedimentos padronizados de inscrição em dívida ativa por parte da Procuradoria-Geral Federal (PGF), há multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito”, comentou Mauro Campbell ao justificar a afetação dos recursos.
O ministro disse que a suspensão generalizada dos processos em curso é necessária porque, em se tratando de discussão que envolve a regularidade de inscrições em dívida ativa para instruir feitos executivos, “a continuidade da adoção de medidas constritivas contra o patrimônio dos executados poderá ensejar danos irreparáveis ou de difícil reparação, o que recomenda cautela”.
Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação do REsp 1.860.018.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1860018REsp 1852691
STJ 15.10.2020