Contribuição previdenciária patronal e de Riscos Ambientais de Trabalho não devem incidir sobre salário-maternidade
A decisão teve origem em um mandado de segurança impetrado contra a Receita Federal de Porto Alegre por uma empresa que atua na área de serviços financeiros
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na terça-feira (16/3), sentença de primeira instância que reconheceu ser inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal e de Riscos Ambientais de Trabalho/Seguro de Acidentes de Trabalho (RAT/SAT) sobre o salário-maternidade.
A decisão unânime da 2ª Turma da Corte foi tomada com base em jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). No julgamento do Recurso Especial nº 576.967 pela sistemática de repercussão geral (Tema nº 72), o STF declarou a inconstitucionalidade de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.
De acordo com o desembargador federal Rômulo Pizzolatti, relator do caso no TRF4, o entendimento fixado pelo STF referente à contribuição previdenciária patronal também se aplica aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros.
“A base de cálculo dos adicionais de alíquota da contribuição previdenciária destinados ao SAT/RAT e terceiros é a folha de salários, uma vez que incide sobre a remuneração devida pelo empregador ao empregado”, explicou o magistrado.
Em seu voto, o relator ressaltou ainda que a empresa autora da ação tem o direito de ser ressarcida pelas contribuições indevidamente recolhidas, “desde que observadas as restrições do artigo 89 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o artigo 26-A da Lei nº 11.457, de 2007, sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa Selic”.
Mandado de Segurança
A decisão teve origem em um mandado de segurança impetrado contra a Receita Federal de Porto Alegre por uma empresa que atua na área de serviços financeiros.
A autora da ação pedia que fosse declarada a inexigibilidade das contribuições incidentes sobre o salário-maternidade pago aos seus empregados. A empresa requereu ainda o ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
Em novembro de 2020, a 14ª Vara Federal de Porto Alegre julgou os pedidos procedentes e proferiu sentença favorável à autora.
Nº 5057198-97.2020.4.04.7100/TRF
TRF4 17.03.2021