TRF3 mantém condenação de sócio-gerente de empresa por apropriação indébita previdenciária
União cobra cerca de R$ 2 milhões pelo não recolhimento de contribuições descontadas dos empregados
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença e condenou o sócio-gerente de uma indústria de borracha por ter deixado de recolher contribuições destinadas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entre 2008 e 2011. A União cobra cerca de R$ 2 milhões da empresa.
Para o colegiado, a materialidade e autoria pelo delito de apropriação indébita previdenciária restaram demonstradas por meio de testemunhos, documentação e provas anexadas ao processo.
De acordo com os autos, o homem era o responsável pelo gerenciamento da empresa, localizada em Sorocaba/SP, e não recolheu à autarquia federal, no prazo legal, as contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados. Os fatos foram comprovados por meio de fiscalizações que originaram Certidões de Dívida Ativa da União (CDAs).
Em primeira instância, a Justiça Federal havia condenado o sócio-gerente pelo delito de apropriação indébita previdenciária. O réu recorreu ao TRF3 e pediu a absolvição com argumento de que não ficou comprovada a sua participação na gestão e também pelas dificuldades financeiras da empresa.
Ao analisar o caso, a Quinta Turma desconsiderou os argumentos da defesa. O colegiado explicou que a omissão no repasse de contribuições à autarquia previdenciária somente se justifica diante de robusto quadro probatório. Para isso, deve ficar demonstrado que a dificuldade financeira não decorreu de inabilidade, imprudência ou temeridade na gestão dos negócios.
“A dificuldade financeira instransponível que caracteriza a inexigibilidade de conduta diversa é aquela que alcança não só a saúde financeira da empresa, mas também os interesses de funcionários e de credores, bem como o patrimônio pessoal do sócio-administrador”, ressaltou o acórdão.
Assim, o colegiado, por maioria, decidiu negar provimento ao recurso da defesa. A pena foi estabelecida em quatro anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 20 dias multa.
Apelação Criminal 0000498-50.2018.4.03.6110
TRF3 16.03.2021