Médico do grupo de risco da covid-19 deve ser transferido para local de menor contágio em hospital
Os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) mantiveram decisão de 1º grau que determinou a transferência de um médico para um setor de baixo risco de contaminação pela covid-19 no Hospital das Clínicas de São Paulo (HC). O empregado integra o grupo de risco da doença por ter mais de 60 anos, ser hipertenso e possuir arritmia cardíaca.
O hospital recorreu da sentença (decisão de 1º grau) proferida pela 76ª VT/SP alegando ter transferido o reclamante para local e horário em que há menor possibilidade de contágio, mas ressaltou que atualmente nenhuma atividade é livre de risco. A realocação feita foi para o pronto-socorro do Instituto do Coração (Incor), no período noturno, onde haveria triagem prévia dos atendimentos – segundo o empregador, os pacientes com covid-19 são tratados no Instituto Central.
Documentos juntados ao processo, porém, demonstraram que o número de profissionais do HC atingidos pela covid-19 é muito semelhante nos dois ambientes de trabalho: 246 ocorreram no Instituto Central (28,8%) e 236 no Incor (27,6%), “a evidenciar que o risco de contágio é equivalente nesses locais e que as medidas de proteção adotadas não têm se mostrado eficazes”, destacou trecho do acórdão (decisão de 2º grau), de relatoria da desembargadora Rosana de Almeida Buono.
O colegiado manteve, dessa forma, a determinação do juiz do trabalho titular Hélcio Luiz Adorno Junior para que o reclamante exercesse suas funções na enfermaria do Ambulatório Geral Didático (AGD), vinculada à clínica médica, que atende no Instituto de Ortopedia e Traumatologia (IOT). Além disso, o horário diurno de trabalho do reclamante deve ser restabelecido no prazo de cinco dias, incidindo multa diária de 1/30 do salário contratual em caso de descumprimento.
(Processo nº 1000470-03.2020.5.02.0076)
TRTSP 11.05.2021