CAIXA deve indenizar correntista por saques não autorizados em conta vinculada ao FGTS
Para Primeira Turma, instituição financeira não comprovou que operações contestadas foram efetuadas pelo autor da ação
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a indenizar em danos materiais e morais um correntista por saques não autorizados em sua conta bancária vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Na ação, o autor, que mora no interior de São Paulo, argumentou que foram realizados saques não reconhecidos em outros estados, sendo um deles no Amazonas.
Em primeira instância, o pedido foi indeferido. Após a decisão, o trabalhador ingressou com recurso no TRF3.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Valdeci dos Santos, ponderou que os serviços prestados pelas instituições financeiras estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei n° 8.078/90. Neste sentido, segundo o magistrado, uma vez reconhecida a relação de consumo entre as partes, é cabível a determinação de inversão do ônus da prova, e a Caixa deveria provar que o correntista realizou as operações financeiras.
“Não é possível exigir que o autor faça prova negativa de que não efetuou os saques. Dessa forma, cabia à ré suscitar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, comprovando-os mediante prova suficiente”, afirmou.
O magistrado acrescentou que a autoria dos saques poderia ser demonstrada pela apresentação das gravações das câmeras de segurança instaladas nos caixas onde foram realizadas as operações bancárias.
“A contestação apresentada limita-se a negar a irregularidade das operações financeiras, não estando instruída com qualquer prova de que as transações contestadas foram, de fato, realizadas pelo autor. Os documentos apresentados pela Caixa, unilateralmente produzidos, não demonstram de maneira indubitável a autoria das operações e o destino das importâncias sacadas”, acrescentou.
Assim, a Primeira Turma concluiu que ficou provada relação causal entre os atos ilícitos e o prejuízo do autor e determinou à Caixa o ressarcimento pelos danos materiais sofridos, correspondentes aos valores indevidamente retirados da conta bancária. O colegiado também fixou indenização no valor de R$ 6 mil por dano moral.
Apelação Cível 5001337-24.2017.4.03.6110
TRF3 04.08.2021