Embalagens de ração com mais de 10 kg para cães e gatos não pagam IPI

dog food in a stainless steel bowl

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O desembargador federal Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deferiu parcialmente, nesta segunda-feira (11/10), tutela antecipada à empresa de ração animal de Cambira (PR) e a isentou de pagar Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pela comercialização de embalagens de ração para pets com peso superior a 10kg. Em pesagem inferior, a alíquota foi mantida em 10%, tendo o magistrado negado a mudança de código NCM requerida pela empresa, que isentaria a ração independentemente de peso.

Conforme o desembargador, o primeiro pedido da empresa foi concedido por ser este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prevalece ao Decreto n° 8.656/2016, que instituiu o pagamento de IPI sobre rações acondicionadas em embalagens acima de 10 kg. “O referido decreto, enquanto ato do Poder Executivo, pode alterar as alíquotas de IPI dentro do mínimo e máximo previstos em lei, mas não pode criar novas hipóteses de incidência, em respeito ao princípio da legalidade tributária”, afirmou Paulsen.

A empresa havia pedido ainda mudança de código das rações, classificadas como alimentos para pets, para alimento de animais em geral, cuja alíquota de IPI é zero, mas o magistrado negou. “A mudança da classificação na Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) não prospera, visto que os produtos industrializados pela contribuinte têm enquadramento próprio e específico. Não há como considerar específico um código que se refere a diversos tipos de animais em relação a um outro que se refere somente a cães e gatos. O fato de o alimento ser completo é irrelevante”, concluiu Paulsen.

N° 5039706-18.2021.4.04.0000/TRF

TRF4 15.10.2021

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