Paciente deve ser indenizada após atendimento considerado humilhante em unidade de saúde

A autora contou que a médica não a deixou falar durante a consulta e a expulsou do consultório.

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Uma paciente, que alegou ter sido humilhada durante atendimento médico em unidade de saúde, deve ser indenizada pelo Município de Vila Velha. A moradora alegou que a médica não a deixou falar durante a consulta e a expulsou do consultório, porque o atendimento havia sido iniciado por uma enfermeira.

O juiz do 2° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública do Juízo observou, na sentença, que o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, estabelece que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Assim, diante do depoimento da enfermeira, o magistrado entendeu que ficou comprovado que a médica do município foi excessivamente grosseira e desrespeitosa com a paciente, que ficou aos prantos, durante e depois do episódio, sentindo-se extremante humilhada com tal tratamento degradante.

Dessa forma, o juiz julgou serem devidos os danos morais, fixados em R$ 2 mil. “Entendo que a autora experimentou sofrimento que extrapolou os limites do mero aborrecimento, demonstrando que houve de fato um abalo a um dos atributos da personalidade, consubstanciado na ofensa à sua honra subjetiva. Caracterizado o dano, tenho que estes danos guardam relação direta com a frustração decorrente do péssimo atendimento recebido durante uma consulta médica, razão pela qual resta caracterizado o ato ilícito e o dever de indenizar”, concluiu o magistrado.

TJES 25.07.2022

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