Alterações na apresentação da DCTF e DCTFWeb pela Instrução Normativa RFB nº 2.137/23
No dia 24 de março de 2023, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.137/23, que trouxe importantes mudanças para a apresentação da DCTF e da DCTFWeb. A nova norma promoveu alterações na Instrução Normativa RFB nº 2005/21, que dispõe sobre a apresentação das referidas declarações.
Uma das principais mudanças é o adiamento da substituição da DCTF pela DCTFWeb como instrumento de confissão de dívida e constituição de créditos tributários relativos ao IRRF e aos valores de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS. Agora, essa substituição só ocorrerá para fatos geradores a partir do mês de janeiro de 2024, mantendo-se para fatos geradores a partir do mês de maio de 2023, apenas quanto ao IRRF daqueles decorrentes da relação de trabalho, apurados por meio do eSocial.
Outra alteração importante é a nova redação dada ao art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 2005/21, que estabelece que a retificação da DCTF ou da DCTFWeb não produzirá efeitos quando tiver por objetivo reduzir o valor de débitos que tenham sido objeto de declaração de compensação não passível de retificação ou cancelamento, incluindo na disposição do § 3º.
Dessa forma, é essencial que as empresas estejam atentas às novas regras e se adequem para evitar possíveis sanções ou autuações. Além disso, é importante que contadores e advogados tributaristas estejam atualizados em relação às mudanças trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.137/23 e possam orientar adequadamente seus clientes e empresas.
Por fim, ressalta-se que a nova norma traz importantes mudanças para a área tributária, o que pode impactar significativamente as empresas e sua relação com o fisco. Portanto, é fundamental que haja um acompanhamento constante das alterações normativas e um planejamento tributário eficiente para garantir a conformidade fiscal e a redução de custos com tributos.
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