TNU fixa tese sobre atualização/revalidação das informações do CadÚnico para validação das contribuições do segurado facultativo pela alíquota de 5%

O Pedido de Uniformização foi julgado pelo Colegiado na sessão do dia 12 de novembro

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A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, durante a sessão ordinária em 12 de novembro, negar provimento ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) n. 5018761-55.2018.4.04.7100/RS, julgando-o como representativo de controvérsia, e fixando a tese a seguir: 

“A atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, § 2º, II, alínea ‘b’, da Lei n. 8.212/1991” (Tema 285).  

No pedido de uniformização nacional destinado a reformar o acórdão, foi discutida a qualidade de segurado facultativo de baixa renda para fins de percepção de benefício por incapacidade, em face do recolhimento de contribuições pela alíquota de 5% em período de CadÚnico não atualizado/revalidado. No caso em análise, a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (RS) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a validade das contribuições no período controverso.   

Votos 

A questão submetida a julgamento foi: “Quais são os efeitos previdenciários da falta de atualização do CadÚnico?”. O processo foi relatado pelo juiz federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira e o relator para o acórdão foi o juiz federal Ivanir César Ireno Júnior, que apresentou a tese vencedora.  

O relator do julgado concluiu em seu relatório que “a obrigação legal acessória de prévio cadastro no CadÚnico, para os fins do art. 21, da Lei n. 8212/1991, não pressupõe, automaticamente, a alegada obrigação acessória de atualização do CadÚnico, a cada dois anos, para a percepção de algum benefício previdenciário ou assistencial”. 

Já o juiz federal Ivanir César Ireno Júnior, em seu voto-vista, argumentou que a obrigação de atualização/revalidação do CadÚnico, para fins de validação das contribuições de 5% e caracterização do segurado facultativo de baixa renda, tem amparo legal, sendo “plenamente justificado, como regra de gestão, eficiência e boa condução de políticas públicas sociais, o prazo de dois anos de validade das informações do CadÚnico, com exigência de atualização/revalidação, previsto no art. 7º do Decreto n.  6.135/2007”. 

No entanto, o voto vencedor registrou a impossibilidade, no plano dos efeitos, de se equiparar a inexistência do cadastro, com aplicação da solução do Tema 181 da TNU, com a sua desatualização. Assim, para conciliar os interesses em conflito, foram fixadas três premissas: (i) necessidade de se valorizar o CadÚnico como principal instrumento nacional de orientação e implementação de políticas sociais de amparo à população de baixa renda; (ii) exigência e incentivo à atualização/revalidação do CadÚnico, com previsão de sanção (ainda que mitigada) em caso de omissão, para incrementar as concessões administrativas e amenizar o número e a complexidade dos processos judiciais; (iii) evitar a imediata desproteção previdenciária do segurado/dependentes, com a possibilidade de efeitos retroativos ao ato extemporâneo de atualização/revalidação. 

Finalizando, o juiz Ivanir Ireno detalhou a tese firmada, a partir da compreensão do colegiado em suas discussões:  

 (i) como regra, somente são válidas as contribuições de 5% feitas no período de 02 anos, no qual o cadastro está atualizado/revalidado; 

(ii) é obrigatória a atualização/revalidação na via administrativa, mesmo que extemporânea, para que as contribuições feitas no período de cadastro desatualizado/não revalidado possam ser validadas retroativamente na via judicial; 

(iii) o termo final da possibilidade de atualização/revalidação extemporânea é a exclusão do cadastro, na forma regulamentar, situação em que as contribuições feitas no período de cadastro desatualizado/não revalidado após os dois anos não podem ser validadas retroativamente; 

(iv) em todo caso, deve ficar demonstrado no processo judicial, pela controvérsia instaurada/veiculada e pelos meios de prova e ônus regulares, que no período de cadastro desatualizado/não revalidado estavam presentes os requisitos ensejadores do enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea ‘b’, da Lei 8.212/91. 

Pedilef n. 5018761-55.2018.4.04.7100/RS 

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