Os Benefícios por Incapacidade após a Reforma da Previdência
O artigo 26, da EC nº. 103/2019 trouxe alterações na sistemática de cálculos dos benefícios de Aposentadoria por Invalidez
A promulgação da Emenda Constitucional nº. 103/2019 instituiu a Reforma da Previdência Social no país, trazendo algumas alterações nos requisitos legais dos benefícios previdenciários, bem como na sistemática de cálculo da Renda Mensal Inicial. Em matéria atinente aos benefícios por incapacidade, ainda persistem o auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o auxílio-acidente, que podem ter natureza previdenciária, originados de doenças ou acidentes de causa comum; ou natureza acidentária, originados de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho.
O artigo 26, da EC nº. 103/2019 trouxe alterações na sistemática de cálculos dos benefícios de Aposentadoria por Invalidez, determinando, para tanto, a utilização da média aritmética simples dos salários de contribuição atualizados, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994. No § 2º do referido artigo, ficou definido que o coeficiente das aposentadorias será correspondente a 60% de média aritmética, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição. Esta sistemática passou a ser adotada para as Aposentadorias, inclusive, a por Invalidez, conforme artigo 26, §2º, inciso III, da Emenda Constitucional em comento.
Cumpre ressaltar, contudo, que o coeficiente da aposentadoria por invalidez será de 100% se a doença ou acidente tiver nexo causal com o trabalho. Assim sendo, necessário avaliar cada caso concreto, com base nos documentos médicos e na situação fática específica, para a busca do melhor benefício ao segurado.
Bruno Ferreira Silva, Advogado, especialista em Direito Previdenciário e Acidentário – contato@bfsadvocacia.com.br
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