TNU estabelece tese acerca do fator de conversão do tempo especial laborado com exposição ao amianto

A decisão se aplica a requerimentos administrativos feitos a partir da edição do Decreto n. 2.172/1997

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A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reunida em sessão ordinária de julgamento, por videoconferência, no último dia 26 de agosto, decidiu, por maioria, negar provimento ao Incidente de Uniformização, nos termos do voto do juiz federal David Wilson de Abreu Pardo, julgando-o como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese: 

“É 1,75 para homem e 1,50 para mulher o fator de conversão em comum do tempo especial laborado com exposição ao amianto, inclusive na superfície, para requerimentos administrativos feitos a partir da edição do Decreto n. 2.172/1997 (5/3/1997), ainda que seja anterior o período trabalhado com exposição ao agente nocivo” (Tema 287).  

O Pedido de Uniformização foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Goiás (GO), que reconheceu a regularidade de vínculo trabalhista constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor, bem como a especialidade do labor desempenhado nos períodos especificados, determinando ao INSS que proceda à averbação de ambos os períodos. 

Segundo o INSS, o acórdão estaria em desconformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da 14ª Turma Recursal de São Paulo (SP). A parte autora se opôs à decisão que aplicou retroativamente o Decreto n. 2.172/1997 no ponto em que passou a prever aposentadoria aos 20 anos para trabalhos na superfície com exposição ao agente nocivo amianto. 

Voto do relator 

Ao analisar o caso, o relator do processo na TNU, juiz federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, traçou um breve histórico legislativo referente ao amianto e pontuou que a discussão no acórdão da Turma de origem e no presente incidente dizem respeito ao aparente conflito intertemporal de normas, o que delimita o debate. 

“No caso concreto, ainda que a previsão legal de nocividade para a atividade desenvolvida pelo requerido somente tenha surgido no ordenamento nacional em 1997, com o Decreto n. 2172, o fato de o Estado brasileiro haver assinado a Convenção de 1986, que tratava do mesmo tema e impunha uma obrigação de revisão de toda a legislação, por força da gravidade dos efeitos da exposição do trabalhador ao amianto, em especial, o enorme risco de contrair câncer, é algo que deve ser considerado, para excetuar o princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato)”, declarou o magistrado. 

O juiz federal ainda ressaltou que diversas turmas recursais têm utilizado esse entendimento e que, conforme tais precedentes, não apenas deve ser reconhecida como nociva a exposição no trabalho ao amianto/asbesto, mesmo que em trabalhos de superfície, como o fator de conversão deve ser o 1,75, que concede aposentadoria especial com 20 anos, porque assim estabelecia o Decreto n. 3048/1999, sobre a aplicação retroativa dos fatores de conversão. 

Desse modo, o juiz federal votou por negar provimento ao incidente proposto pelo INSS, fixando para o Tema 287 a seguinte tese: “O Decreto n. 2.172/1997 deve ser aplicado também retroativamente, para permitir aposentadoria com 20 anos de trabalho, em superfície, com exposição ao agente nocivo amianto, para vínculos laborais ocorridos anteriormente à sua vigência”. 

Voto vencedor 

Entretanto, o voto vencedor foi o apresentado pelo juiz federal David Wilson de Abreu Pardo, que divergiu parcialmente do relator. Segundo o magistrado, não está verdadeiramente sob controvérsia o reconhecimento do período como tempo especial, mesmo antes do Decreto n. 2.172/1999, mas sim, saber qual o fator de conversão do tempo especial laborado antes do Decreto n. 2.172/1997, cujo requerimento administrativo foi formulado apenas posteriormente à sua edição. 

O juiz federal destacou que o próprio INSS já reconheceu a questão, considerando que, “na conversão do tempo especial em comum deverá ser aplicado o fator de conversão vigente à época em que requerido o benefício”. Tal entendimento está em sintonia com a jurisprudência do STJ (Temas 422 e 423), da Súmula 55 da TNU e do Enunciado 80/2015 da Advocacia-Geral da União (AGU). 

“No caso concreto, como dito, o pedido de reconhecimento do tempo como especial pelo fator 1,75 foi feito em 19/11/2015, ao tempo, portanto, em que vigoravam a norma dos 20 anos (fator 1,75) e a regra do art. 70, § 2º, Decreto n. 3.048/1999. Enfim, como também alega o INSS nos Memoriais, não há necessidade de retroação de norma para o reconhecimento especial do período anterior ao Decreto n. 2.172/1997. E para adotar o fator de conversão 1,75 para homem (e 1,5 para mulher) no caso basta considerar que a lei aplicável é aquela em vigor na Data de Entrada do Requerimento (DER)”, destacou o juiz. 

Pedilef n. 0023252-47.2017.4.01.3500/GO 

CJF 02.09.2021

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