TRF3 garante restabelecimento de benefício assistencial à idosa de 91 anos
Para magistrado, autora preencheu requisito etário e de hipossuficiência
O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabelecer o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma idosa de 91 anos.
Para o magistrado, a autora preencheu o requisito etário e o de hipossuficiência necessários para a concessão do BPC.
De acordo com os autos, a idosa recebia o benefício assistencial desde 12/1/1999. Em junho de 2021, o INSS cessou o auxílio, pois detectou que a renda per capita da família superava um quarto do salário mínimo.
Com isso, a idosa acionou a Justiça e a 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP determinou o restabelecimento do benefício assistencial.
Ao analisar o caso no TRF3, o relator ponderou que a decisão da autarquia foi baseada no fato de o filho da idosa, integrante da família, receber o Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade (RMV), auxílio extinto em janeiro de 1996, quando passou a vigorar o BPC.
Segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiram que devem ser excluídos para o cômputo da renda familiar os benefícios assistenciais e previdenciários, no montante de um salário-mínimo, recebidos pelos integrantes do mesmo núcleo.
O magistrado ainda pontuou que a Lei 13.982, de abril de 2020, ratificou esse entendimento, além de garantir o recebimento de mais de um BPC por família.
No entanto, em maio de 2020, o INSS publicou uma portaria para disciplinar as concessões, conforme as mudanças na legislação. A norma interna passou a assegurar o direito aos benefícios requeridos a partir de 2/4/2020 ou aos protocolados em data anterior, mas pendentes de análise.
“Ocorre que a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro reza que ‘a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada’. Ademais, a impetrante é idosa, com 91 anos de idade e a miserabilidade deve ser aferida considerando a legislação alterada, levando em conta os princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade”, concluiu o relator.
Assim, o magistrado negou provimento à remessa necessária e manteve a determinação de restabelecimento do BPC.
Remessa Necessária Cível (199) 500890442.2021.4.03.6183
TRF3 07.03.2022