Inconstitucionalidade da Alíquota de 25% do IR sobre Aposentadorias de Residentes no Exterior
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a cobrança de 25% de Imposto de Renda sobre aposentadorias e pensões recebidas por brasileiros residentes no exterior, em decisão que reforça os princípios da isonomia e da progressividade tributária.
O Plenário do STF, em sessão virtual encerrada em 18 de outubro de 2024, decidiu por unanimidade que a incidência da alíquota de 25% do Imposto de Renda na fonte sobre pensões e aposentadorias recebidas por brasileiros no exterior é inconstitucional. O julgamento foi realizado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1327491, que possui repercussão geral (Tema 1.174).
A alíquota em questão foi instituída pela Lei 9.779/1999, alterada pela Lei 13.315/2016. A ação originou-se de uma aposentada brasileira residente em Portugal, que recebia um salário mínimo pelo Regime Geral da Previdência Social. A Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 4ª Região já havia declarado a inconstitucionalidade da alíquota, determinando a aplicação da tabela de alíquotas progressivas conforme a Lei 11.482/2007.
Durante o julgamento, a União defendeu que a diferenciação tributária se baseava em questões territoriais e não em função profissional ou classe econômica. Argumentou que a alíquota de 25% se justificava pela natureza da tributação na fonte, isentando o contribuinte da declaração anual no Brasil.
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, destacou que a alíquota fixa desrespeita os princípios da progressividade do Imposto de Renda e da vedação ao confisco. Ele ressaltou que as aposentadorias e pensões frequentemente constituem a principal fonte de renda dos beneficiários e que a aplicação de uma única alíquota não considera as variações na capacidade contributiva dos aposentados.
Toffoli também observou que residentes no Brasil se beneficiam da tabela progressiva do Imposto de Renda e podem realizar deduções em suas declarações, enquanto os residentes no exterior enfrentam uma carga tributária desproporcional com a alíquota única de 25%, sem possibilidade de dedução.
A tese firmada pelo STF foi: “É inconstitucional a sujeição dos rendimentos de aposentadoria e pensão pagos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%”.
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Bruno Ferreira Silva – Advogado, especialista em Direito Previdenciário