Ação de benefício por incapacidade deve retornar ao juízo de origem para que perícia seja refeita por especialista em ortopedia
O homem ajuizou, em março do ano passado, a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) buscando receber o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) anulou uma sentença que negou o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para um homem de 32 anos, residente de Itapoá (SC), e determinou que os autos do processo retornem ao juízo de origem para realização de nova perícia judicial por médico especialista em ortopedia para melhor avaliação da incapacidade alegada pelo autor. A decisão foi proferida de forma unânime pela Turma Regional Suplementar de Santa Catariana da Corte em sessão virtual de julgamento realizada na última semana (20/8).
O homem ajuizou, em março do ano passado, a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) buscando receber o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez. Segundo ele, a autarquia havia negado três pedidos, protocolados entre 2018 e 2019, para a concessão do benefício na via administrativa.
No processo, o autor narrou que sofre com lesões no joelho direito desde fevereiro de 2017 e que a condição o torna incapacitado para desenvolver atividade laborativa. Ainda afirmou que, mesmo realizando tratamento médico, não conseguiu se recuperar e readquirir sua capacidade para o trabalho.
Em outubro de 2019, o juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Itapoá, responsável por julgar o caso por meio da competência delegada, considerou improcedente a ação. De acordo com a magistrada de primeira instância, a perícia judicial integrada à audiência consignou que não foi identificada incapacidade laborativa no homem.
O autor recorreu ao TRF4. Na apelação cível, requisitou a reforma total da sentença e alegou ter demonstrado todos os requisitos necessários para a concessão do benefício, inclusive a incapacidade laboral decorrente de enfermidade por meio de prova documental juntada ao processo.
De maneira alternativa, ele requereu que fosse anulada a sentença para a realização de nova perícia, sustentando que o laudo pericial oficial no qual se fundou a decisão de primeiro grau seria contraditório às demais provas produzidas.
Retorno à primeira instância
O colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso. Ficou determinada a anulação da sentença e a realização de perícia judicial por médico especialista em ortopedia. Dessa forma, o processo deve retornar ao juízo de origem.
O desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, relator da ação no Tribunal, avaliou que as afirmações presentes no laudo “são genéricas e não analisaram de forma objetiva a situação de saúde da parte autora”.
“Com efeito, além de o médico perito não ser especializado em ortopedia, não há maiores investigações acerca da possibilidade de desempenho de atividade laboral pelo requerente levando em conta as peculiaridades do caso, mormente em uma perícia realizada durante audiência, em tempo exíguo”, ressaltou o magistrado em seu voto.
Muniz concluiu destacando que “o laudo juntado aos autos não se revela apto a fundamentar a conclusão pela inexistência de incapacidade, impondo-se a elucidação de tais questões. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença e a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em ortopedia, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora”.
TRF4 26.08.2020