Banco deve indenizar consumidor por demora na liberação do FGTS e da carta de crédito para compra de imóvel

Construtora e incorporadora também foram responsabilizadas por atraso na entrega de documentos necessários para resgate de valores

mini house with stack of coins and pen on grey surface

Photo by bongkarn thanyakij on Pexels.com

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) e uma instituição financeira a indenizarem um homem, por danos morais e materiais, pela demora na liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e da carta de crédito para quitação de imóvel. A construtora e a incorporadora do edifício também foram condenadas ao pagamento, em razão do atraso na entrega de documentos necessários para o pedido de resgaste dos valores.  

O colegiado entendeu que as empresas e as instituições bancárias são solidariamente responsáveis pela demora para a concretização de compra de casa própria do autor. O fato causou perda financeira em relação aos juros sobre o saldo devedor.  

A sentença havia julgado improcedente o pedido em relação à Caixa e condenado as outras rés. O autor recorreu ao TRF3 requerendo a majoração dos valores e a inclusão do banco público como responsável pelos prejuízos causados. 

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Carlos Francisco entendeu que o banco público é responsável solidário pelas perdas causadas. “Da data em que a Caixa foi informada que o saque do FGTS seria efetuado em sua agência até a data do efetivo pagamento, passaram-se mais de quatro meses, de modo que também houve falha na prestação de serviços pelo banco, que deverá ser responsabilizado juntamente com os demais”, afirmou. 

Danos morais 

Diante das circunstâncias, o magistrado considerou que a indenização por dano moral, fixada pela sentença em R$ 3 mil para cada réu, também deve ser paga pela Caixa. “O valor é suficiente para desestimular infrações desse tipo”, justificou.   

Quanto ao ressarcimento de despesas com o imóvel, o relator concluiu que o autor não fazia jus. “O Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma e Outras Avenças prevê que as despesas condominiais serão de responsabilidade do comprador a partir do momento da instalação do condomínio, independentemente do recebimento das chaves pelo comprador”, ressaltou.  

Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da parte autora para responsabilizar os réus pelo acréscimo do valor do saldo devedor (dano material) e também ao pagamento de danos morais.  

Apelação Cível 0011498-53.2013.4.03.6100  

TRF3 15.10.2020

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.