A lei vigente na data do óbito do instituidor de pensão por morte deve ser aplicada para o caso de concessão desse benefício
Segundo o magistrado, a requerente faz jus ao benefício, pois ficou comprovado nos autos que ela detém a condição de filha solteira e não é ocupante de cargo público.
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito da autora da ação ao recebimento da pensão por morte instituída por seu pai na condição de filha maior solteira, conforme previsto na Lei nº 3.373/1958.
Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que a requerente não faz jus ao benefício previdenciário, pois deixou de requerê-lo à época do óbito do pai quando ela ainda era menor de idade.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Hermes Gomes Filho, explicou que, de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio TRF1, para a concessão de benefício de pensão por morte, aplica-se a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, o que significa que deve ser aplicada na hipótese em questão a Lei nº 3.373/1958, vigente em 1981, data do falecimento do segurado.
Segundo o magistrado, a requerente faz jus ao benefício, pois ficou comprovado nos autos que ela detém a condição de filha solteira e não é ocupante de cargo público.
O juiz federal ressaltou, ainda, que a lei de regência “não contém nenhuma previsão de que tal benefício tivesse que ser requerido durante a menoridade a fim de que o direito se mantivesse após os 21 anos”.
Com isso, o Colegiado deu parcial provimento à apelação da União apenas para afastar a condenação do ente público ao pagamento dos encargos de sucumbência, ou seja, honorários que o vencido tem que pagar ao vencedor para que este seja reembolsado dos gastos que teve com a contratação do advogado que defendeu seus interesses no processo.
Processo: 0026815-34.2012.4.01.3400
TRF1 03.11.2020