TRU: emprego em local socioeducativo para jovens infratores configura trabalho especial
O pedido foi feito porque o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não reconheceu a especialidade no trabalho de monitoria na Fase entre os anos de 2006 e 2013
De acordo com o Decreto 2.172, de 5/3/1997, os agentes prejudiciais ao empregado para configurar trabalho especial são somente aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Dessa forma, o perigo no local de trabalho não está previsto, o que, no entanto, não impede que o magistrado não possa assim o considerar.
Esse foi o entendimento da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região (TRU/JEFs) ao prover o pedido de uniformização contra decisão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul para o pedido de aposentadoria especial a uma ex-monitora da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul (Fase). Foram considerados, portanto, os acórdãos previamente proferidos pelas 2ª e 3ª Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, bem como pela 2ª Turma Recursal do Paraná. A sessão telepresencial da Turma ocorreu dia 19/3.
O caso
Desde 2013, a ex-monitora usufrui do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, em 2019, requereu judicialmente o reconhecimento de aposentadoria especial.
A 4ª Vara Federal de Passo Fundo deu provimento ao pedido da mulher e condenou o INSS à revisão do benefício e inclusão do tempo especial de serviço.
Aposentadoria especial
Entretanto, devido a um recurso interposto pelo INSS, a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul reformou a sentença e não reconheceu a especialidade no serviço desempenhado pela aposentada.
A ex-monitora, então, pleiteou à TRU a revisão da decisão de 2º grau com base em acórdãos proferidos pelas 2ª e 3ª Turmas Recursais do Rio Grande do Sul e pela 2ª Turma Recursal do Paraná, porque as três já haviam considerado como trabalho especial serviços com periculosidade.
Uniformização do entendimento
O juiz federal convocado Fábio Vitório Mattiello, relator do caso na TRU, destacou que “restou consagrada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 a possibilidade de disciplinas diferenciadas acerca da idade e tempo de contribuição para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial, da mesma forma que essa faculdade se apresenta aos servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde”.
O colegiado uniformizou o entendimento e concedeu, por unanimidade, provimento ao pedido da autora.
TRF4 24.03.2021