Eletricista de indústria de alimentos tem direito ao adicional de periculosidade

Embora se trate de unidade de consumo, a atividade envolve equipamentos e instalações similares

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Produtos Alimentícios Arapongas  S.A. (Prodasa), de Arapongas (PR), contra sua condenação ao pagamento do adicional de periculosidade a um eletricista que trabalhava em situação de risco sem os devidos equipamentos de segurança. A decisão segue o entendimento do TST de que a parcela é devida, também, aos empregados que não trabalham em sistema elétrico de potência, desde que a atividade seja exercida com equipamentos e instalações elétricas similares.

Área de risco

Na reclamação trabalhista, o eletricista disse que, durante todo o seu contrato de trabalho, sempre esteve exposto ao perigo constante, pois desenvolvia suas atividades sempre junto a rede elétrica de alta voltagem e permanecia, durante toda a jornada, em área considerada como de risco.

A empresa, em sua defesa, sustentou que ele jamais trabalhara em ambiente perigoso ou esteve exposto ao risco de incapacitação, invalidez ou morte que pudesse ter origem em energia elétrica.

Cabine de alta tensão

O juízo da Vara do Trabalho de Arapongas julgou procedente o pedido, com base na conclusão do laudo pericial de que o eletricista trabalhou em local perigoso e trabalhava com manutenção elétrica na limpeza da cabine de alta tensão, sem utilização de EPI. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, por entender que, embora se tratasse de um sistema de consumo, havia risco suficiente para autorizar o pagamento de adicional de periculosidade.

Risco equivalente

O relator do recurso de revista da Prodasa, ministro Caputo Bastos, verificou que a decisão do TRT está de acordo com a Orientação Jurisprudencial (OJ) 324 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. A OJ assegura o adicional de periculosidade aos empregados que não trabalham em sistema elétrico de potência, “desde que a atividade seja exercida com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente”, mesmo em unidades consumidoras de energia elétrica. 

Ainda, de acordo com o ministro, o TST entende que o simples fornecimento do equipamento de proteção não retira do empregador a responsabilidade pelo pagamento do adicional, pois deve ficar comprovado que o equipamento fornecido, de fato, eliminou o risco ou o perigo. 

(DA/CF)

Processo: RR-48200-04.2007.5.09.0653

TST 28.05.2021

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