Tribunal nega pedido de retirada do ar de matéria sobre suposto estelionato em imobiliária

Jornalismo investigativo é de interesse público

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A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença do juiz Rudi Hiroshi Shinen, da 2ª Vara Cível de Limeira, que negou pedido de retirada de matéria do ar e indenização por danos morais. Em decisão unânime, a turma julgadora entendeu que a reportagem, de caráter investigativo, é de interesse público e não excede os limites da liberdade de imprensa.

Consta nos autos que a matéria investigou possível prática de crime de estelionato em venda de imóveis irregulares ou inexistentes na cidade de Limeira. A reportagem visitou a imobiliária apontada pelas vítimas dos golpes e no local estava o autor da ação, funcionário do estabelecimento, que foi hostilizado pelos clientes lesados. Ele alega que foi ridicularizado e exposto em rede nacional, bem como sofre constrangimentos até hoje devido ao fato de a notícia continuar no ar.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Francisco Loureiro, “a reportagem somente trouxe ao espectador as circunstâncias do caso, de acordo com informações obtidas pelos repórteres, sem que tenha restado configurado qualquer excesso”. Mesmo que o autor da ação não tenha sido condenado pelos fatos apontados, “no momento da publicação, as informações veiculadas foram fidedignas ao quanto apurado pelos repórteres na ocasião, respaldados pelo depoimento das vítimas que reconheceram o autor da presente ação como funcionário da imobiliária”, afirmou o magistrado.

“Os transtornos alegadamente sofridos pelo autor não podem ser imputados à ré, que somente cumpriu seu papel de veículo jornalístico”, destacou o desembargador. “Note-se que a matéria é meramente descritiva e informativa. Tenta inclusive obter a versão do autor da ação, na qualidade de mero suspeito, sem imputar a ele a prática do crime e sem descambar para o sensacionalismo.”


Os desembargadores Claudio Godoy e Alexandre Marcondes participaram do julgamento. A decisão foi um ânime.

Apelação nº 1001065-91.2021.8.26.0320

TJSP 30.01.2022

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