TRF3 reconhece tempo especial em atividade exercida por oficial de movimentação do metrô
Autor também atuou como ajudante e auxiliar de almoxarifado, com exposição a altas tensões elétricas, hidrocarbonetos aromáticos e ruído
O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu período especial de funcionário da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. O profissional trabalhou como ajudante de manutenção, auxiliar de almoxarifado e oficial de movimentação.
De acordo com os autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprovou a exposição do trabalhador a tensões elétricas superiores a 250 volts, contato permanente com gasolina, diesel, álcool, tintas e solventes (hidrocarbonetos aromáticos) e ruído no período de 12/10/1989 a 30/06/1995 e de 06/03/1997 a 02/09/2016.
Segundo o magistrado, no caso de altas tensões elétricas, que têm o caráter de periculosidade, “a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador”.
O desembargador esclareceu ainda que, em relação aos hidrocarbonetos aromáticos, a legislação prevê que o contato, habitual e permanente, com componentes químicos de potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. “No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho”.
Após a 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP negar o pedido do segurado, ele recorreu ao TRF3.
No tribunal, o relator reformou a sentença e reconheceu a especialidade dos períodos pleiteados, determinando ao INSS conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde 31/10/2016, data do requerimento administrativo.
Apelação Cível 5010877-03.2019.4.03.6183
TRF3 04.03.2022