Recebimento de benefício de prestação continuada não impede aquisição de veículo com isenção de tributo
Verificou o magistrado que a lei que disciplina a isenção tributária para portadores de deficiência não impossibilita a coexistência entre a obtenção do BPC
A concessão da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência não impede o contribuinte que recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC) usufruir dessa isenção, decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao dar provimento à apelação para reconhecer ao impetrante esse direito.
Na sentença, o juízo considerou que “a afirmação do impetrante de que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido nos termos do art. 5º da Lei 10.690/2003 (que concede a isenção do IPI) é incompatível com o art. 20, da Lei 8.742/1993, que destina o benefício assistencial para aquele que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
Sustentou o impetrante, na apelação, que a obtenção do benefício de prestação continuada não exclui o direito à isenção pretendida.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Hércules Fajoses, destacou que o apelante é portador do transtorno autista, enquadrando-se entre as elencadas na norma do art. 1º da Lei 8.989/1995.
Verificou o magistrado que a lei que disciplina a isenção tributária para portadores de deficiência não impossibilita a coexistência entre a obtenção do BPC, já concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao apelante, e a isenção fiscal relativa a veículos comprados por pessoas portadoras de deficiência pleiteada no processo.
Deste modo, e conforme a jurisprudência do TRF1, a verificação da disponibilidade financeira será realizada no caso concreto, conforme preceitua a norma de regência, concluiu o relator, votando no sentido de dar provimento à apelação para reconhecer a isenção do imposto na aquisição do veículo.
Processo 1001434-77.2021.4.01.3307
TRF1 22.04.2022
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