TRF3 considera especial atividade de cobrador de ônibus e concede aposentadoria por tempo de contribuição
Autor da ação exerceu a função entre 1984 e 1995
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especial períodos em que um segurado trabalhou como cobrador de ônibus e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda a aposentadoria por tempo de contribuição.
Os magistrados consideraram legislação previdenciária da época e anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) que comprovaram o exercício da atividade entre 4/4/1984 e 28/4/1995.
“O autor exerceu a função de cobrador, prevista no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964, impondo o reconhecimento da especialidade no período”, afirmou o desembargador federal Victorio Giuzio, relator do processo.
A Justiça Federal em Guarulhos/SP havia reconhecido os períodos como atividade especial e determinado a averbação. As partes recorreram ao TRF3. O autor argumentou que o tempo é suficiente para a concessão da aposentadoria. Já o INSS sustentou impossibilidade de os períodos serem reconhecidos como especial.
Ao analisar o caso, o relator ponderou que a especialidade se dá pelo enquadramento por categoria profissional.
“Computando-se os períodos de atividade comum urbana e de atividade especial reconhecido nos autos, a parte autora faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição”, concluiu.
A Sétima Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e determinou a concessão do benefício a partir de 8/4/2021, data do requerimento administrativo.
TRF3 10.02.2023