Dano moral é presumido e não é necessária prova do prejuízo em caso de impossibilidade de uso de imóvel para moradia

“O incidente foi suscitado pela instituição financeira após ser condenada a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma compradora de um imóvel, financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida, que apresentou vícios construtivos.”

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Considerando presumidas as frustrações e prejuízos causados pela impossibilidade de utilizar plenamente um imóvel adquirido para moradia, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região reconheceu incidente de jurisprudência e negou provimento do pedido da Caixa Econômica Federal, que requeria a interpretação de que seria necessária a produção de prova de dano moral nesses casos. A tese foi firmada em sessão telepresencial de julgamento realizada na última sexta-feira (26/6).

O incidente foi suscitado pela instituição financeira após ser condenada a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma compradora de um imóvel, financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida, que apresentou vícios construtivos.

A questão chegou à TRU quando a Caixa recorreu da decisão da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, apontando uma divergência de entendimento em relação à 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Enquanto o colegiado que julgou o recurso da ação, em SC, confirmou a responsabilidade da instituição ao pagamento indenizatório pelos danos do imóvel, a turma gaúcha julgou a questão de vício construtivo como dano não presumido, sendo necessário comprovar o prejuízo para haver a indenização.

O relator do acórdão da uniformização de jurisprudência, juiz federal Marcelo Malucelli, consolidou o entendimento do colegiado catarinense, observando que os defeitos de construção ultrapassam o nível de simples aborrecimento e configuram danos morais ao causar transtornos no sentimento de realização do “sonho da casa própria”.

Segundo Malucelli, “é irrelevante verificar se os vícios de construção comprometem ou não a habitabilidade do imóvel recém adquirido para fins de caracterização do abalo moral. O prejuízo já é suficientemente conhecido pela experiência comum, decorrente da impossibilidade de fruição plena do bem pelo adquirente”.

Tese firmada

Com a decisão, fica pacificado pela TRU o entendimento uniformizado nos JEFs da 4ª Região sob a seguinte tese: “o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir plenamente do imóvel adquirido para moradia é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.”


Nº 5001481-17.2018.4.04.7215/TRF

TRF4 01.07.2020

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