Pensão por morte presumida deve ser fixada a partir da data da sentença que concedeu o benefício
“Em fevereiro de 2017, duas irmãs estudantes, residentes da cidade de Santo Ângelo (RS), ajuizaram uma ação contra o INSS postulando a concessão de pensão por morte”
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu dar provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e fixou como marco inicial de pensão por morte presumida a data em que a sentença da ação previdenciária que concedeu o benefício foi proferida, nos termos do artigo 74, III, da Lei n° 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. A decisão foi proferida por unanimidade pelo colegiado em sessão telepresencial de julgamento realizada na última semana (4/9).
Histórico do caso
Em fevereiro de 2017, duas irmãs estudantes, residentes da cidade de Santo Ângelo (RS), ajuizaram uma ação contra o INSS postulando a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento presumido do pai delas, cuja última notícia obtida elas alegaram ter recebido em 2006.
O processo foi ajuizado sob procedimento dos juizados especiais, e, em janeiro de 2019, a 2ª Vara Federal de Santo Ângelo considerou procedente o pedido das autoras.
Segundo o juízo de primeiro grau, nos autos do processo ficou comprovado que a última notícia do genitor das irmãs remonta ao ano de 2006, a partir de quando não houve o relato de qualquer informação sobre ele. A situação de desaparecimento foi confirmada em audiência na qual foram ouvidas pessoas próximas ao homem, como a ex-esposa e os sobrinhos.
Dessa forma, considerando que não houve o ajuizamento de ação para fins de reconhecimento da morte presumida no juízo estadual, a magistrada de primeira instância fixou como termo inicial da pensão a data do ajuizamento da ação previdenciária, fevereiro de 2017.
O INSS recorreu da decisão interpondo um recurso para a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (3ª TRRS). A autarquia alegou que a pensão por morte deveria ter como marco inicial a data da prolação da sentença que concedeu o benefício, e não a de ajuizamento do processo. A Turma negou provimento ao recurso.
Assim, o Instituto ajuizou um incidente de uniformização de interpretação de lei junto a TRU, apontando uma divergência de entendimento entre o acórdão da 3ª TRRS com as jurisprudências das 1ª e 2ª Turmas Recursais catarinenses e da 4ª Turma Recursal paranaense, que reconheceram que o termo inicial da pensão deve ser fixado na data da sentença da ação, conforme o artigo 74, III, da Lei n° 8.213/91.
Acórdão da TRU
A TRU, de maneira unânime, decidiu dar provimento ao incidente de uniformização, fixando o marco inicial da pensão por morte conferida para as autoras na data em que a sentença foi proferida na ação previdenciária, janeiro de 2019.
A juíza federal Marina Vasques Duarte, relatora do caso na TRU, declarou em seu voto que: “as autoras postulam a concessão de pensão por morte em razão da morte presumida do pai. A controvérsia, no presente momento, diz respeito apenas ao termo inicial do benefício. Na situação em análise não houve ajuizamento de ação para fins de reconhecimento da morte presumida no Juízo Estadual, mas declaração incidental de ausência, apenas para fins previdenciários, no presente feito. A interpretação que me parece mais adequada é a de que, em tal situação, a pensão por morte deve mesmo ser fixada na data da sentença da ação previdenciária, nos exatos termos do artigo 74, III, da Lei n° 8.213/91”.
“Considerando que o acórdão recorrido não está conformado à tese acima proposta, impõe-se prover o incidente de uniformização regional interposto pelo INSS”, concluiu a juíza na sua manifestação.
Tese firmada
Com a decisão, fica pacificado pela TRU o entendimento uniformizado nos JEFs da 4ª Região sob a seguinte tese: “a data de início da pensão por morte, em caso de morte presumida, quando não houver ajuizamento de ação para fins de reconhecimento da morte presumida no Juízo Estadual, deve ser fixada na data da sentença proferida na ação previdenciária, nos termos do artigo 74, III, da Lei n° 8.213/91”.
TRF4 11.09.2020