Perfil Profissiográfico Previdenciário é válido como prova do tempo trabalhado em condições especiais quando há indicação do responsável técnico pelos registros ambientais

Informação pode ser substituída pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes.

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Em sessão ordinária realizada por videoconferência, no dia 20 de novembro, em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao pedido de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do voto do Juiz-Relator, com a fixação da seguinte tese:

“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas a período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo” (Tema 208).

O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pelo INSS em face de acordão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco, que reconheceu os períodos de tempo especial exercidos pelo segurado, com a fundamentação de que “releva notar, por necessário, que, no caso de exposição a ruído e calor, agentes agressivos que exigem medição técnica, o laudo técnico ou PPP é exigido para comprovação das condições especiais em qualquer período. Ademais, a teor do entendimento encartado na Súmula n. 68 da TNU, tem-se que ‘o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado’”.

O recurso do INSS apontou discordância quanto à valoração da prova e sua contextualização com os preceitos normativos e jurisprudenciais citados pelo julgado, uma vez que “constata-se que não foi apresentada regular autorização por parte da empresa empregadora para que a pessoa responsável pela assinatura do PPP pudesse fazê-lo em seu nome. Ademais, durante parte do vínculo não havia na empresa profissional responsável pelos registros ambientais. […] Importante verificar, por fim, que os documentos citados, elaborados com o escopo de demonstrar as condições especiais do trabalho do autor, não são contemporâneos aos períodos a que se referem, o que lhes retira a necessária credibilidade, haja vista que não é possível aferir, de fato, as condições de trabalho existentes à época da efetiva prestação do serviço”.

Critérios

Em seu voto, o Relator do processo na TNU, Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, pontuou que, no Pedido de Uniformização o INSS levanta discussão apenas em relação à necessidade de constar o responsável técnico pelos registros ambientais e seu monitoramento. Acerca de tal questão, o Magistrado abordou duas considerações nucleares mencionadas pelo acórdão citado: “i) o preenchimento adequado do formulário é necessário; e ii) os equívocos por parte do empregador não podem prejudicar o trabalhador, de tal modo que lhe assiste o direito de produzir provas suficientes para preencher as lacunas observadas, sob pena de cerceamento de defesa, o que no caso do paradigma foi reconhecido”.

Dando prosseguimento, o Juiz Federal destacou o art. 58 da Lei n. 8.213/1991, que estabelece a base legal para a edição do laudo técnico e do respectivo formulário. Em seguida, pontuou que as Instruções Normativas do INSS a respeito da questão flexibilizaram outros meios para substituição do laudo técnico e pormenorizaram o trato e o preenchimento das informações no formulário.

“Como se vê na norma citada, a empresa ou empregador equiparado deve emitir o laudo técnico pelo menos uma vez ao ano ou, em menos tempo, quando houver mudança no ambiente de trabalho, conforme disposto no § 4º do referido art. 261 da IN 77/2015. Pode ser aceito laudo ou documento substitutivo anterior ou posterior ao período de atividade exercido pelo segurado, desde que seja informado expressamente que não houve alteração no ambiente laboral nos termos do referido § 4º”, expôs o Magistrado.

Por fim, o Juiz Federal concluiu que a informação sobre o responsável técnico está atrelada à existência de laudo técnico ou documento substitutivo, sendo indispensável no preenchimento do formulário PPP. “O tempo lastreado pela existência de responsável técnico tem correspondência com as informações constantes em laudo técnico, sendo que, não havendo tal informação, a empresa poderá supri-la mediante informação apropriada e legítima de que não houve alteração do ambiente laboral, o que valida o laudo não contemporâneo e, portanto, dispensa aquele lapso de contar com o responsável técnico na época não contratado”, concluiu o Relator.

Processo n. 0500940-26.2017.4.05.8312/PE

CJF 30.11.2020

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