É possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor tem direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração

Decisão se aplica mesmo se o instituidor for titular de benefício assistencial

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Em sessão ordinária realizada por videoconferência, no dia 20 de novembro, em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto do Juiz-Relator, fixando a seguinte tese: “é possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração” (Tema 225). O julgamento contou com ressalva de fundamentação dos Juízes Federais Fabio de Souza Silva, Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, Polyana Falcao Brito, Ivanir Cesar Ireno Junior, Paulo Cezar Neves Junior, Fernanda Souza Hutzler e Luciane Merlin Clève Kravetz.

O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pela parte autora contra o julgado da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, cuja sentença determinou a possibilidade de que o juízo verifique a correção do ato de concessão do benefício, assim aferindo se o benefício assistencial era de fato o devido ou se foi equivocadamente aplicado no lugar de benefício previdenciário.

Análise

Iniciando sua exposição de motivos, o Relator do processo na TNU, Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, apresentou a sentença proferida pela Turma de Origem que reconheceu a qualidade de segurada da falecida. Em sua explanação, o Magistrado comparou o voto vencedor com a sentença e o voto vencido, demonstrando que a discussão na Turma não revolveu a prova produzida, mas a interpretou sob pontos de vistas diferentes.

Segundo o Relator, o foco dado pelos julgadores foi divergente, pois uns olharam para 1997, quando atos judiciais demonstram que a instituidora da pensão tinha a qualidade de segurada especial, e outros para 2012, quando do óbito. “A se considerar que em 1997 o correto seria a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, ao se corrigir o equívoco do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no ato de concessão, chegaríamos à conclusão de que o autor faria jus à pensão por morte em 2012”, declarou o Juiz Federal.

Jurisprudência – Dando continuidade, o Magistrado pontuou que a questão, portanto, é saber se é possível investigar esse erro na concessão pela Autarquia, ajustando-se corretamente o que deveria ter sido concedido ao segurado. Nessa linha, foi demonstrado o Agravo Interno do Particular n. 402.462/RS do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado pela Primeira Turma em 25 de junho de 2019. No julgado, estabeleceu-se que a concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a uma aposentadoria.

O Magistrado também destacou que inexiste qualquer norma proibitiva à apuração da existência de erro na concessão originária do benefício e apresentou o precedente da própria TNU que admite a análise de correção do ato concessório, como é o caso do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 05013498720124058308, julgado em 8 de julho de 2016, com a relatoria do Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler.

“Em verdade, ignorar o real benefício a que faria jus o segurado significa tolher-lhe de um direito legítimo inerente à sua dignidade humana, eternizando um equívoco que lhe subtrai o direito à prestação social inerente à sua condição laboral”, elucidou o Relator.

Processo n. 0029902-86.2012.4.01.3500/GO

CJF 01.12.2020

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