Mantida pena aplicada contra ex-servidor do INSS que concedeu indevidamente mais de 200 benefícios previdenciários
O magistrado considerou que, com base no princípio da especialidade, o tipo penal a ser aplicado “é aquele capitulado no art. 313-A (…)
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de absolvição de um réu condenado pela concessão fraudulenta de 233 benefícios previdenciários mediante a inserção de dados falsos no sistema da Previdência Social, crime previsto no art. 313-A do Código Penal (tornou mais grave o que antes era considerado estelionato).
O servidor interpôs apelação contra a sentença da 12ª Vara Federal do Distrito Federal, alegando que não foi comprovado que ele tinha conhecimento sobre a falsidade dos documentos apresentados para concessão dos benefícios. Pediu, ainda, o cancelamento do agravamento da pena-base e a desclassificação da conduta para o crime de estelionato majorado (quando praticado contra entidade se for praticado contra entidade de direito público ou instituto de economia popular)
O relator da apelação criminal, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, afirmou em seu voto que, ao contrário do que alegou o réu, ficou “devidamente comprovado que o acusado, de forma livre e consciente, com unidade de desígnios, inseriu dados falsos nos sistemas da Previdência Social com o fim de obter vantagem indevida para terceiros”.
Não prospera então, disse o relator convocado, o argumento de que ele desconhecia a falsidade dos documentos. “Os autos dão notícia de que foi o acusado quem atuou para a concessão dos benefícios, desde a fase de pré-habilitação ao despacho concessor, com a inclusão de informações falsas de tempo de serviço, procedendo, de forma irregular, à retirada dos formulários de requerimento de benefícios da agência, e preenchendo-o sem sequer colher a assinatura do beneficiário”, afirmou.
O magistrado considerou que, com base no princípio da especialidade, o tipo penal a ser aplicado “é aquele capitulado no art. 313-A, pois acrescenta elementos especializantes à descrição prevista na norma descrita no art. 171, § 3º, do Código Penal, por isso não há que se falar em desclassificação para estelionato majorado.
A 4ª Turma do TRF1, por unanimidade, seguiu o voto do relator.
Processo: 0043587-43.2010.4.01.3400
TRF1 12.01.2022