TNU fixa tese sobre complementação de contribuições após o óbito do segurado para fins de pensão por morte
O Colegiado reuniu-se na sessão de julgamento do dia 23 de junho
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, negar provimento a pedido de uniformização versando sobre pensão por morte, julgando-o como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese, nos termos do voto do relator, juiz federal Ivanir César Ireno Júnior:
“Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, § 2º, II, ‘b’, da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos” — Tema 286.
O pedido de uniformização foi requerido pelo Instituto do Seguro Social (INSS) contra acórdão proferido pela 2ª Turma da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, defendendo a impossibilidade de complementação de contribuições do segurado facultativo de baixa renda, de 5 % para 11%, após o óbito, para fins de pensão por morte.
Voto
O relator do processo na TNU, juiz federal Ivanir César Ireno Junior apontou que “não existe jurisprudência dominante sobre a controvérsia afetada nestes autos, de órgão de jurisdição superior, a vincular a TNU e impedir a sua livre escolha pela possibilidade ou impossibilidade de complementação após o óbito das contribuições”.
O juiz federal também apontou que a complementação de alíquota após o fato gerador do benefício previdenciário não se confunde com o pagamento integral e extemporâneo da contribuição, que continua vedado por jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e TNU.
Após desenvolver longa fundamentação legal, regulamentar e doutrinária sobre o tema, o magistrado concluiu em seu voto que, por se tratar de um caso em que o aspecto protetivo tem papel relevante, “não parece adequado retirar a proteção social da pessoa que pagou a contribuição no momento correto, mas com alíquota inferior à devida, sem lhe permitir, com efeitos retroativos, a complementação desse pagamento, ainda que após o fato gerador”.
Destacou que o art. 19-E, §7º, do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 10.410/2020, já prevê a possibilidade de complementação após o óbito de contribuições recolhidas sobre valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. Por fim, ressaltou que o INSS, acolhendo nota técnica da Secretaria Especial de Previdência Social do Ministério da Economia, concordou com a complementação acolhida pela TNU.
Processo n. 5007366-70.2017.4.04.7110/RS
CJF 22.07.2022