Atividade especial por exposição ao calor extremo só é válida para trabalho exercido a partir de 1997
O Decreto nº 2.172/97 determina o reconhecimento de atividade especial quando há exposição ao calor acima do tolerável, natural ou artificial, durante a jornada de trabalho
O Decreto nº 2.172/97 determina o reconhecimento de atividade especial quando há exposição ao calor acima do tolerável, natural ou artificial, durante a jornada de trabalho. No entanto, para atividades exercidas antes de 1997, a especialidade não é válida.
Assim, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região (TRU/JEFs) deu provimento ao pedido de uniformização regional de interpretação da lei interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Segundo a autarquia, a decisão da 4ª Turma Recursal do Paraná, que reconheceu especialidade em trabalho com exposição ao calor anterior a 1997, é contrária a decisões prévias da Turma Nacional de Uniformização, do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como da 3ª Turma Recursal do Paraná e da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. A decisão, unânime, ocorreu durante sessão telepresencial do último dia 19.
O caso
Em 2016, um trabalhador rural requereu administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição. Entretanto, o INSS indeferiu o pedido por não reconhecer labor especial de exposição ao calor e considerou não suficientes os 28 anos de contribuição do autor do pedido.
A defesa, por sua vez, recorreu ao Judiciário. A 8ª Vara Federal de Londrina reconheceu como trabalho especial a atividade exercida pelo autor de forma intermitente entre os anos de 1983 e 1996. Portanto, foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.
A autarquia apelou pela reforma da sentença e teve o pedido negado pela 4ª Turma Recursal do Paraná, que manteve o entendimento de primeiro grau.
Atividade especial
Com isso, o INSS apontou à TRU a divergência de entendimento entre a Turma de origem, a 3ª Turma Recursal do Paraná e a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, além do STF e do STJ.
Nos julgados das Turmas e Tribunais usados como parâmetro, a interpretação do Decreto nº 2.172/97 levou ao indeferimento de benefício com atividade especial em períodos anteriores a 1997.
Uniformização da lei
A juíza federal Narendra Borges Morales, relatora do caso na TRU, reconheceu que “de fato, a tese invocada pelo INSS no sentido de que, somente a partir da edição do Decreto n. 2.172/97 é possível o reconhecimento da especialidade da atividade com exposição ao calor acima dos limites de tolerância, oriundo de fontes naturais, encontra respaldo em decisão recente da Turma Nacional de Uniformização”.
A magistrada completou pronunciando afirmando: “desse modo, proponho a fixação da tese de que somente para períodos posteriores à entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, de 05/03/1997, é possível o reconhecimento como especial do labor exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais”.
O pedido da autarquia, então, teve provimento e o processo retornou para a Turma Recursal de origem.
TRF4 26.03.2021