União deve indenizar vítima de fraude no saque de seguro-desemprego

Para magistrados do TRF3, houve falha no cadastro do Ministério do Trabalho e Emprego

A União deve indenizar uma mulher por saques de parcelas de seguro-desemprego não autorizados e efetuados na Caixa Econômica Federal (Caixa). A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que determinou o pagamento de danos materiais referentes às cotas devidas e mais R$ 8 mil a título de danos morais.  

Na ação, a autora justificou que requereu o seguro-desemprego em 2015, após ser demitida de uma empresa no interior de São Paulo. A habilitação ao benefício foi negada sob argumento de que ela teria recebido duas parcelas decorrentes de solicitação anterior na cidade de Uruaçu/GO. 

A União relatou que constava nos sistemas o requerimento e a liberação de parcelas do seguro referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2014, em Goiás.  

Em primeiro grau, a 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista/SP já havia julgado o pedido da autora procedente e condenado o ente federal a pagar indenização por dano material e moral.  

A União, então, recorreu ao TRF3 e sustentou que o saque indevido era responsabilidade da Caixa. Além disso, argumentou que o ente público federal não deve dano moral quando há recusa de pagamento das parcelas de seguro-desemprego, conforme o Tema 182 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).  

Ao analisar o caso, a relatora do processo, desembargadora federal Inês Virgínia, destacou legislação no sentido de que a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). 

“Todos os documentos dão conta de que os problemas narrados na inicial se referem ao cadastro do MTE, o que é suficiente para manter a União no polo passivo da demanda”, frisou. 

Para a magistrada, o precedente fixado pela TNU não se aplica ao caso. “Tanto os fatos quanto a propositura da ação se deram em momento anterior, de forma que entendimento superveniente da TNU não pode ser invocado para afastar o direito pretendido pela parte autora.” 

Com esse entendimento, a Sétima Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que determinou a liberação das parcelas do seguro-desemprego à autora e o pagamento de R$ 8 mil por dano moral. 
 
Apelação Cível 0002221-58.2015.4.03.6127 

TRF3 26.04.2023

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